Integrantes: Alexandre Garcia, Ozeli Oscar, Raquel Reis, Roberia Bosi Favoretto.
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O DIREITO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
A lei 9.433 de 08/01/1997 “Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal, e altera o art.1° da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989”.
A Constituição Brasileira de 1988 expôs, de maneira clara, sobre o meio ambiente. O artigo 225, caput, diz com clareza, in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
E no artigo 21 diz:
"Art. 21. Compete à União:
...
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;..."
Deste modo, o direito ao meio ambiente é norma constitucionalmente prevista, sendo que, o dispositivo supracitado impõe o dever, tanto ao Poder Público, como a coletividade de preservá-lo.
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Em 1997 a Lei federal n.º 9.433, do dia 08 de janeiro, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o intuito de assegurar à atual e às futuras gerações água em qualidade e disponibilidade suficientes através da utilização racional e integrada, da prevenção e da defesa dos recursos hídricos contra eventos hidrológicos críticos.
* Enquadramento dos corpos d’água: cada corpo d’água recebe uma classificação de acordo com a Resolução CONAMA 20/86 que estipula os critérios para classificação dos corpos d’água em doces, salgadas, salobras e salinas. Esta classificação é dada de acordo com as características do corpo hídrico e seus usos preponderantes.
* Cobrança pelo uso da água: a cobrança pelo uso da água é algo que existe desde 1934 quando foi aprovado o “Código de Águas” (Decreto Lei n.º 24.643), assim como a redistribuição dos custos pelas obras de interesse geral, além de inserir o hoje chamado “princípio do poluidor-pagador” para a questão da utilização dos recursos hídricos e a ilicitude da contaminação das águas com prejuízo de terceiros. A cobrança pelo uso da água da qual trata a PNRH visa incentivar a racionalização deste recurso pelos seus usuários e dar-lhes a dimensão real do valor do bem que está sendo consumido. Alguns, inclusive, vêem esta cobrança como uma forma de internalização dos custos ambientais que qualquer consumo de recursos naturais acarreta.
* Sistema de informações: o Sistema Nacional de Informações sobre os Recursos Hídricos (SNIRH) tem o propósito de fornecer subsídios para a formulação dos Planos de Recursos Hídricos, além de reunir, divulgar e atualizar permanentemente dados sobre qualidade, quantidade, disponibilidade e demanda pelos recursos hídricos do país.
* O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) é constituído pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), órgão superior deliberativo e normativo; a Agência Nacional de Águas (ANA), é uma autarquia sob regime especial vinculada ao MMA (Ministério do Meio Ambiente) e com autonomia administrativa e financeira para garantir a implementação da PNRH; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgão colegiado formado por representantes da sociedade civil organizada e do governo, onde são tomadas as decisões referentes à bacia hidrográfica onde atua; os órgãos dos poderes públicos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal cujas competências se relacionam com a gestão dos recursos hídricos (Exemplo: IGAM em Minas Gerais); e as Agências de Águas que, após a formação do Comitê de Bacia pode ser criada para atuar como secretaria executiva de um ou mais Comitê de Bacia.
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